
Empresas do lucro presumido com receita acima de R$ 5 milhões enfrentam um cenário tributário mais complexo do que a contabilidade operacional costuma revelar. A estrutura fiscal adotada na constituição raramente foi revisada estrategicamente.
🔒 Análise técnica e individualizada · Nenhum compromisso financeiro na etapa inicial
Há um padrão recorrente em empresas do lucro presumido em fase de crescimento. É silencioso, progressivo — e raramente identificado pela contabilidade operacional.
A LC 224/2025 introduziu mudanças estruturais no cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido com receita expressiva. Se sua empresa ainda não avaliou o impacto, é urgente fazê-lo.
Na prática: a base de cálculo do IRPJ e da CSLL — que já incidia sobre percentuais fixos da receita — cresce proporcionalmente para empresas que ultrapassam esse patamar. Combinado ao crescimento do faturamento, o efeito sobre a carga tributária efetiva pode ser significativo e desproporcional.
* As informações sobre a LC 224/2025 têm caráter informativo. O impacto real sobre cada empresa depende de análise individualizada.
Presentes com regularidade em empresas do lucro presumido em fase de crescimento — e raramente identificadas sem uma análise estratégica.
Um caso real, apresentado de forma anonimizada, dentro dos limites da publicidade da advocacia estabelecidos pela OAB.
Uma empresa do Sul do Brasil, tributada pelo lucro presumido, com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano, percebeu que algo havia mudado silenciosamente no cálculo do IRPJ e da CSLL.
A lei havia instituído um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro — sem aviso, sem aumento de alíquota, sem redução de benefício real. O efeito: uma carga tributária maior, por via oblíqua, sobre uma empresa que nunca havia gozado de qualquer incentivo fiscal. A implicação era grave: recolher mais tributo sobre uma base de cálculo que não refletia a riqueza real da empresa, ou correr o risco de CADIN, autos de infração e bloqueio de certidões de regularidade fiscal.
A partir da análise tributária estratégica, foram identificados a inconstitucionalidade da medida e os fundamentos jurídicos disponíveis. Com base nesse diagnóstico, foi impetrado mandado de segurança preventivo perante a Justiça Federal.
A empresa obteve autorização judicial para apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais originais, sem o acréscimo impugnado, independentemente do faturamento — além do afastamento de qualquer medida de constrição enquanto perdurar a ação.
"Cada mês sem essa análise foi um mês pagando mais do que a lei permite."
* Caso real apresentado de forma anonimizada, com dados descaracterizados para preservar o sigilo da empresa. Resultado de caso específico, obtido em sede de liminar. Não representa promessa de resultado: cada caso depende de análise técnica e individualizada, e os efeitos de decisões judiciais podem ser revertidos ou alterados no curso do processo.
São funções complementares — mas essencialmente distintas. Entender essa diferença é o ponto de partida para qualquer análise séria da carga tributária empresarial.
"Cumprir obrigações fiscais corretamente não significa necessariamente que a estrutura tributária está eficiente."
Quero uma análise estratégica →Cada análise parte da realidade da empresa. Não há resposta genérica antes do diagnóstico.

Com mais de 20 anos de experiência como advogado, Edson Stolf é sócio do Humberto Pradi Advogados e responsável pelas áreas de Direito Empresarial, Civil e Tributário. Atua no assessoramento estratégico de empresas dos mais diversos portes e segmentos, com foco na análise técnica de cenários tributários e na orientação jurídica alinhada às necessidades reais das operações empresariais. Sua abordagem combina rigor técnico, visão estratégica e comunicação clara — três pilares que diferenciam o escritório no mercado jurídico do Sul do Brasil.
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Suas informações são utilizadas exclusivamente para contato relacionado à análise tributária. Nenhum dado é compartilhado com terceiros.
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Na prática: a base de cálculo do IRPJ e da CSLL — que já incidia sobre percentuais fixos da receita — cresce proporcionalmente para empresas que ultrapassam esse patamar. Combinado ao crescimento do faturamento, o efeito sobre a carga tributária efetiva pode ser significativo e desproporcional.
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